RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS NA ÁFRICA DO SUL: SOLUÇÃO DE CONFLITOS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE GOVERNO

Nic Olivier

PARTE 1: INTRODUÇÃO

Este capítulo tem a intenção de propiciar uma introdução às relações intergovernamentais (RIG) e a solução de conflitos na África do Sul, como disposto na Constituição da República da África do Sul 108 de 1996. A breve identificação das três esferas de governo é seguida por uma discussão dos, em primeiro lugar, dispositivos constitucionais relativos ao governo cooperativo (a base das RIG na África do Sul) e, em segundo lugar, das mais importantes estruturas estatutárias (formais) das RIG. Também é feita referência às estruturas não-estatutárias (informais) que foram criadas. Informações sobre a operação de fato das estruturas das RIG (onde disponíveis) também são fornecidas. Isto é seguido por uma discussão dos mecanismos de solução de conflito que foram criados para solucionar conflitos dentro do poder legislativo do governo. A conclusão contém um resumo breve das principais deficiências do atual sistema relativamente às RIG e à solução de conflitos na África do Sul, bem como várias recomendações sobre como o processo de aprimoramento das RIG e das soluções de conflito pode ser alcançado.

PARTE 2: HISTÓRICO

No dia 27 de abril de 1994, a Constituição Interina da República da África do Sul 200 de 1993 entrou em vigor. Ela estabeleceu três níveis de governo (nacional, provincial e local) e a distribuição de certos poderes para as províncias, alguns que estavam no domínio exclusivo das assembléias legislativas provinciais. A legislação pré-1994 (legislação nacional, provincial e do território) dentro destas áreas funcionais provinciais foi designada aos governos provinciais para serem administradas por eles.

A Constituição final, a Constituição da República da África do Sul 108 de 1996, entrou em vigor no dia 4 de fevereiro de 1996. Ela dispôs sobre a continuação de todas as velhas (pré-1994) legislações de ordem, como também de toda a legislação interina de ordem (feita durante a vida da Constituição Interina da República da África do Sul 200 de 1993), sujeita a qualquer emenda ou revogação, ou a compatibilidade com a Constituição de 1996.1

A África do Sul é um estado unificado com 9 províncias. 2 Uma distinção foi feita entre os poderes legislativo, executivo e judiciário de governo. São reconhecidas três esferas de governo; nacional, provincial e local.

Os princípios fundadores da África do Sul são encontrados na seção 1 da Constituição:

A República da África do Sul é um estado soberano, democrático fundado nos seguintes valores:

(a)
Dignidade humana, obtenção da igualdade e promoção dos direitos e liberdades humanos;
(b)
Não-racismo e não-sexismo ;
(c)
Supremacia da constituição e do Estado de Direito.
(d)
Sufrágio universal adulto, um registro nacional comum de eleitores, eleições regulares e um sistema multipartidário de governo democrático, para assegurar responsabilidade, reatividade e abertura.

A Constituição da República da África do Sul 108 de 1996 é a lei suprema do país e qualquer lei (legislação, lei consuetudinária ou lei costumeira) ou conduta administrativa (ou outra) incompatível com isto é inválida. Além disso, as instituições e os indivíduos são obrigados a cumprir as obrigações impostas por ela.

PARTE 3: GOVERNO COOPERATIVO E AS TRÊS ESFERAS DE

GOVERNO: ESBOÇO PARA RELAÇÕES

INTERGOVERNAMENTAIS

A Constituição da República da África do Sul 108 de 1996 estabelece uma distinção entre a autoridade legislativa, executiva e judiciária. As autoridades legislativa e executiva estão ligadas às esferas de governo constitucionalmente determinadas. O esquema da Constituição trata dos assuntos pertinentes na seguinte seqüência:

O capítulo 3 da Constituição da República da África do Sul determina a

criação das esferas de governo, bem como suas inter-relações:

40(1) Na República, o governo é constituído por esferas de

governo nacional, provincial e local, que são distintas,

interdependentes e inter-relacionadas.

A África do Sul é assim constituída de três esferas de governo:

  • Esfera nacional

  • Esfera provincial

  • Esfera local.

Dentro da esfera nacional, a autoridade legislativa é investida no Parlamento, consistindo da Assembléia Nacional (AN) e o Conselho Nacional de Províncias (CNP). A Autoridade Executiva consiste do Presidente e do Gabinete (compreendendo o Presidente, o(s) Vice(s)Presidente(s) e os ministros). A prestação de contas e responsabilidade do gabinete com o Parlamento para a execução de seus poderes e funções são dispostas pela seção 92 da Constituição. Os ministros também podem alocar algum poder ou função a um membro de um Conselho Executivo Provincial ou Conselho municipal.3 Um dispositivo específico é feito para a intervenção pelo Executivo Nacional quando uma província não puder cumprir ou não cumprir suas obrigações executivas nos termos da Constituição ou legislação.4

Dentro da esfera provincial, o Legislativo Provincial é a autoridade legislativa. A autoridade executiva é investida no “Premier” provincial, e é exercida por ele junto com os Membros do Conselho Executivo (provincial).5 Estes membros são freqüentemente chamados de MCE. O

poder do Legislativo Provincial para criar legislação inclui a legislação

relativa a matérias referidas no Apêndice 4 (áreas funcionais de domínio provincial e nacional concomitantes) e Apêndice 5 (áreas funcionais de domínio provincial exclusivo) (ver discussão abaixo). A implementação de legislação provincial é “um poder executivo provincial exclusivo”6 com respeito a, entre outros, matérias referidas no Apêndice 4, Parte A, e Apêndice 5, Parte A. (Os governos Locais administram as áreas funcionais referidas nas Partes B destes Apêndices - ver abaixo.) A prestação de contas e responsabilidade com relação ao legislativo provincial são reguladas na seção 133. Um membro de um Conselho Executivo Provincial pode alocar algum poder ou função a um Conselho municipal.7 Há também um dispositivo para um governo provincial intervir quando uma municipalidade não puder cumprir ou não cumprir suas obrigações executivas nos termos de legislação.8

A esfera de governo local consiste de municipalidades.9 As autoridades executiva e legislativa de uma municipalidade são investidas em seu Conselho Municipal. Nem o governo nacional nem o governo provincial pertinente podem agir de uma maneira tal que comprometa ou impeça a capacidade de uma municipalidade exercitar seus poderes ou desempenhar suas funções. Os conselhos municipais são órgãos eleitos.10 As municipalidades têm de administrar (e podem fazer lei municipal com relação à) as áreas funcionais listadas no Apêndice 4, Parte B, bem como no Apêndice 5, Parte B, da Constituição (ver discussão abaixo). Além disso, o governo nacional e os governos provinciais têm de alocar às municipalidades a administração de uma matéria incluída no Apêndice 4, Parte A, e no Apêndice 5, Parte A (ver discussão abaixo), se tal matéria for administrada mais eficientemente pela municipalidade relacionada, e se ela tiver a capacidade de administrar a mesma.11

PARTE 4: GOVERNO COOPERATIVO E RELAÇÕES

INTERGOVERNAMENTAIS

O capítulo 3 da Constituição determina que o governo cooperativo é a filosofia que subjaz e o leitmotiv que determina a relação entre os governos, bem como a conduta dos governos na África do Sul. A noção de governo cooperativo significa que todas as estruturas de governo e sistemas administrativos devem, em sua inter-relação, bem como no desempenho de suas funções e na execução de seus deveres, agir de acordo com o princípio fundamental de cooperação com instituições dentro da mesma esfera, como também com instituições em qualquer outra esfera (ou com as duas outras esferas).

As características subjacentes às relações entre as três esferas de governo são descritas na seção 40(1) da Constituição como sendo:

A seção 41 da Constituição requer que todas as esferas de governo e todos os órgãos de estado12 dentro de cada esfera administrem seus negócios e ajam conforme os princípios do governo cooperativo, como determinado na seção 41 da Constituição.13 No que tange às relações intergovernamentais, os últimos quatro princípios são os mais importante da seção. As esferas devem:

(i)
promovendo relações amigáveis;
(ii)
assistindo e apoiando uma a outra;

(iii) informando e consultando uma a outra uma em matérias de interesse comum;

(iv)
coordenando suas ações e legislações uma com a outra;
(v)
aderindo a procedimentos concordados; e
(vi)
evitando procedimentos legais uma contra a outra (se 41(1)(h)).

A seção 41(3) contém uma clara injunção, a todos os órgãos de estado envolvidos em uma disputa intergovernamental, para darem todos os passos razoáveis para resolver disputas por meio dos mecanismos e procedimentos apropriados, e eles devem exaurir todos os outros recursos antes de irem a um tribunal para solucionar uma disputa.14 Um tribunal que decide uma disputa intergovernamental tem a opção de encaminhar a disputa de volta para o órgão de estado pertinente se não achar que as exigências da seção 41(3) foram obedecidas.15

A Constituição (s 41(2)) explicitamente dispõe que seja aprovada legislação nacional para o estabelecimento de estruturas e instituições que promovam e facilitem as relações intergovernamentais, bem como dispõe que sejam criados mecanismos e procedimentos apropriados para facilitar a solução das disputas intergovernamentais16. A legislação nacional das relações intergovernamentais, porém, ainda não foi aprovada pelo Parlamento.

Além dos dispositivos constitucionais acima, as outras fontes de relações intergovernamentais são legislação, acordos internacionais e internos (entre órgãos de estado na África do Sul).17 Este contexto regulamentar de (e para) relações intergovernamentais é às vezes chamado de natureza estática das relações intergovernamentais.

Em sua discussão da natureza qualitativa e dinâmica das relações intergovernamentais, Carstens também se refere às mudanças que elas atravessam com o tempo (a chamada natureza dinâmica das relações intergovernamentais).18 Ele descreve a natureza qualitativa da seguinte maneira:

A opinião subjetiva de políticos e funcionários públicos sobre o que a qualidade de um relacionamento entre eles acarreta é o principal determinante da natureza qualitativa de uma relação intergovernamental.

Arelação entre as esferas de governo e órgãos de estado nas esferas são caracterizadas por simetria e assimetria – o que encontra ligação com as relações criadas constitucionalmente entre as esferas de governo e os órgãos de estado nas esferas.19 Neste contexto, pode ser dito que20:

  • “Relações intergovernamentais simétricas significa que a constituição distribui a todos os governos em uma mesma esfera de governo os mesmos poderes”; e que

  • as relações assimétricas existem entre as três esferas de governo (devido aos diferentes papéis, poderes e funções atribuídos, nos termos da Constituição, às esferas de governo nacional, provincial e local). A assimetria também pode ser temporária – por exemplo, quando o governo nacional usa seu poder de intervenção da seção 100 onde um governo provincial não é capaz de cumprir ou não cumpre suas obrigações executivas (ou um governo de província usa seu poder de intervenção da seção 139 quando uma municipalidade não pode cumprir ou não cumpre suas obrigações executivas).

PARTE 5: RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS: ESTRUTURAS E SISTEMAS ESTATUTÁRIOS E NÃO-ESTATUTÁRIOS

Na ausência da legislação exigida constitucionalmente, duas categorias de estruturas de RIG foram criadas:

  • Estruturas estatutárias de RIG criadas nos termos da Constituição e da legislação nacional (as chamadas estruturas formais de RIG) e sistemas sobre como elas deveriam funcionar foram desenvolvidos, e

  • Estruturas informais (não-estatutárias) de RIG, que – na ausência

de legislação explícita habilitando – também foram postas em

operação.

Estas estruturas de RIG objetivam a coordenação de relações intergovernamentais em uma esfera particular e/ou entre duas ou mais esferas.21 Além disso, estas estruturas também podem ser classificadas quanto à sua composição:

  • representantes das três esferas (por exemplo, o Conselho Nacional de Províncias (CNP) e a Comissão Fiscal e Financeira)

  • representantes de ao menos duas esferas (Conselho de Ministros da Educação, no nível político, e o Comitê de Chefes de Departamentos de Educação, no nível administrativo); e

  • representantes de uma esfera (por exemplo, a Associação de Governos Locais Sul-Africanos (AGLSA), que interage com outras esferas de governo com respeito a matérias de governos locais).

As seguintes categorias de estruturas de coordenação das RIG podem ser distinguidas:

A. Coordenação na esfera nacional:

  • O Conselho Nacional de Províncias (CNP) (parte da autoridade nacional legislativa, representando interesses provinciais – ver discussão abaixo),

    • O Conselho Orçamentário, criado nos termos da seção 2(1) da Lei 97 das Relações Fiscais Intergovernamentais de 1997, consistindo do Ministro das Finanças como presidente e dos nove MCE para Finanças (os Membros dos Conselhos Executivos Provinciais) e do presidente da Comissão Financeira e Fiscal. O Conselho Orçamentário deve ser consultado por governos nacionais, provinciais e locais quanto à esfera provincial, políticas propostas ou legislação que afete as províncias e assuntos pertencentes à

    • administração ou o monitoramento de quaisquer finanças provinciais. Nenhum dispositivo direto foi feito para um mecanismo de aplicação.
  • O Conselho de Ministros da Educação (CME), criado nos termos da seção 9(1) da Lei 27 de Política de Educação Nacional de 1996, consistindo do Ministro e do Subministro da Educação e dos nove MCE para Educação (em suas capacidades como chefes políticos de educação provincial) (com status de observador tendo sido concedido ao Diretor-Geral de Educação Nacional e aos presidentes do Comitê Ministerial da Assembléia Nacional sobre Educação e do Comitê Legislativo do CNP sobre Educação). Suas funções incluem a promoção da política de educação nacional, o compartilhamento de informações e a coordenação de matérias de interesse mútuo dos governos nacional e provincial. Além disso, o Ministro deve consultá-lo antes que uma legislação de educação seja submetido ao Parlamento. Nenhum dispositivo direto foi feito para um mecanismo de aplicação.

  • O Comitê de Chefes de Departamento de Educação (CCDE), criado nos termos da seção 10(1) da Lei 27 de Política de Educação Nacional de 1996, consistindo dos Diretores-Gerais e outros funcionários do Departamento de Educação nacional e dos nove chefes dos departamentos de educação provinciais. Suas funções incluem a facilitação do desenvolvimento de um sistema de ensino nacional, a coordenação da ação administrativa, e o aconselhamento ao Departamento de Educação nacional em assuntos pertinentes. Não existe nenhum mecanismo específico para a aplicação das decisões.

    • O Departamento de Assuntos Externos: Diretorado Intergovernamental e Protocolo Provincial, criado nos termos da legislação geral capacitante, dispondo sobre o Serviço Público Sul-Africano (s 197(1)-(2) da Constituição). Suas funções incluem a coordenação de visitantes além-mar, a promoção dos governos provinciais e locais,

    • o treinamento em assuntos de protocolo de funcionários nas esferas de governo nacional, provincial e local, a facilitação de acordos internacionais e de cooperação, mantendo contato com outras estruturas de RIG (por exemplo, o CNP e a AGLSA), e a determinação de diretrizes para a coordenação de investimentos e assistência estrangeira.
  • A Comissão Fiscal e Financeira, criada nos termos da Lei 99 da Comissão Financeira e Fiscal de 1997, consistindo de um presidente, um vice-presidente e nove outras pessoas nomeadas pelo Presidente, nove pessoas indicadas pelo Conselho Executivo de cada província, e duas pessoas indicadas pela AGLSA.22 Suas funções incluem ser um órgão consultivo e aconselhador para órgãos de estado nas esferas de governo nacional, provincial e local, em relação a assuntos financeiros e fiscais, aconselhar durante o processo de orçamento, e ser consultado em relação a empréstimos.

  • O Conselho Coordenador do Presidente (CCP) um corpo nãoestatutário, consistindo de um presidente, os nove “premiers“ provinciais e o ministro para Governos Provinciais e Locais. Ele se reúne duas vezes por ano, e suas funções incluem o aprimoramento da capacidade dos executivos provinciais fazerem contribuições na formulação de políticas nacionais, a promoção de diálogo interprovincial, solução de disputas a um nível interprovincial, bem como entre províncias e o governo nacional, aperfeiçoamento da cooperação entre as esferas nacional e provincial de governo (também quanto ao fortalecimento dos governos locais) e a coordenação de programas de corte transversal (por exemplo, o desenvolvimento rural e a renovação urbana). Como o CCP é um órgão não-formal, suas decisões não são formalmente obrigatórias e aplicáveis.

•O Fórum dos Diretores-Gerais Provinciais, um órgão não-estatutário

(informal), consistindo do Diretor-Geral de Governos Provinciais e Locais (presidente), o Diretor-Geral no Gabinete do Presidente e os nove Diretores-Gerais Provinciais. Funciona como um corpo de apoio técnico para o CCP.

  • O Fórum de Diretores-Gerais Sul-Africanos (FDGSA), um órgão nãoestatutário, consistindo do Diretor-Geral no Gabinete do Presidente (presidente), o Diretor-Geral de Governos Provinciais e Locais, todos os Diretores-Gerais de departamentos nacionais, bem como os nove Diretores-Gerais Provinciais. Funciona como um corpo de apoio técnico e administrativo para o CCP, e é envolvido na coordenação de assuntos de corte transversal (interdepartamental e intergovernamental) como o desenvolvimento rural e a renovação urbana (bem como fazer recomendações ao Gabinete a respeito disto). Também é responsável por finalizar a agenda para as duas separações anuais dos Gabinetes Sul-Africanos.

  • O Comitê de Coordenação de Empréstimos, criado nos termos da Lei 48 de Poderes de Empréstimo dos Governos Provinciais de 1996, consistindo do Ministro das Finanças e dos nove MCE provinciais responsáveis pelas finanças provinciais. Suas funções incluem coordenar requerimentos de empréstimos dos governos provinciais e informar a CFF (Comissão Financeira e Fiscal) quanto à posição das dívidas nas províncias. (Este órgão, no momento, não está operante.).

  • O Fórum de Orçamento de Governos Locais (FOGL) criado nos termos da seção 5(1) da Lei 97 de Relações Fiscais Intergovernamentais de 1997, consistindo do Ministro das Finanças (presidente) e dos nove MCE provinciais responsáveis pelas finanças provinciais. Suas funções incluem ser consultado em todos as matérias fiscais, financeiras e orçamentárias que afetem a esfera local de governo. A tomada de decisão é consultiva e não existe nenhum mecanismo específico para aplicação.

B. A Coordenação entre o governo nacional e governos provinciais e dentro dos

governos provinciais:

  • Vários MINMCE23 informais (consistindo do ministro pertinente e MCE provinciais) foram criados. Os MINMCE tratam, em geral, das áreas funcionais dentro dos domínios concomitantes nacional e provincial (Apêndice 4 - ver discussão abaixo), e desempenha um papel importante quanto à coordenação do desenvolvimento de políticas e a implementação de políticas e legislação. Na maioria dos casos, eles são complementados pelos chamados MINMCE Técnicos, consistindo de um funcionário de alto escalão do departamento nacional pertinente e funcionários de linha do alto escalão dos governos provinciais. Eles dão apoio técnico e administrativo, bem como conselhos, para os MINMCE (políticos). Não há nenhum dispositivo para a aplicabilidade das decisões em nenhum destes corpos.

    • Várias Estruturas de coordenação provincial informal também foram criadas com a visão do aprimoramento da coordenação e implementação de políticas dentro da província pertinente. Exemplos de tais órgãos (alguns dos quais estão no nível político, e alguns no nível de funcionários de alto escalão; em vários casos eles são institucionalizados como secretarias de RIG no gabinete do “premier” provincial) são:

      • Fórum Intergovernamental Político da Província do Cabo Leste

      • PROVLOC (Governo Provincial – Local) Político da Província do Estado Livre

      • Fórum Intergovernamental da Província Gauteng

      • Comitê Agregado da Província Mpumalanga

      • Subdiretorado da Província do Cabo Norte: Relações intergovernamentais e Relações Internacionais

      • Diretorado da Província Norte: Relações intergovernamentais e Serviços de Protocolo

        • Diretorado da Província Noroeste: Relações

        • intergovernamentais e Relações Internacionais
      • Fórum Consultivo Provincial da Província do Cabo Oeste.

C. Coordenação dentro da esfera de governo local, e entre a esfera de governo local e as outras duas esferas de governo:

• A Associação de Governos Locais Sul-Africanos (AGLSA), reconhecida nos termos da seção 163 da Constituição (com referência à Lei 52 de Governos Locais Organizados de 1997 (s 2(a))) como o órgão nacional representando as municipalidades, consiste de associações de governos provinciais e locais, municipalidades que são membros de associações de governos provinciais e locais. Seu mais alto órgão de tomada de decisão é a conferência nacional bianual para a qual são indicados 200 delegados em uma taxa predeterminada por província. Entre as conferências nacionais e a reunião do Conselho Geral (uma reunião de todos os membros que segue a última conferência nacional com uma visão da aprovação das demonstrações financeiras e do orçamento), a Executiva Nacional da AGLSA é a autoridade mais alta. Além disso, a AGLSA tem vários grupos de trabalho, entre outros o Grupo de Trabalho sobre Relações Intergovernamentais).

A AGLSA tem várias funções importantes. Ela deve ser consultada pelo Ministro de Governos Provinciais e Locais em relação a questões dos governos nacional e provincial envolvendo governos locais. Ela pode abordar qualquer ministro, consultar qualquer órgão de estado e indicar pessoas a serem consideradas para nomeação pelo Presidente para a Comissão Fiscal e Financeira. Ela pode designar um máximo de 10 pessoas dos indicados provinciais para participar de uma maneira consultiva em deliberações do CNP envolvendo assuntos de governo locais. Embora a Lei não contenha nenhum dispositivo específico de aplicação, os membros podem ser suspensos ou expulsos se agirem de maneira prejudicial aos interesses de AGLSA.

PARTE 6: SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE OS PODERES

LEGISLATIVOS DE GOVERNO NAS ESFERAS NACIONAL, PROVINCIAL E LOCAL

Na esfera nacional de governo, uma distinção é feita entre o legislativo (Parlamento), o Executivo (o Presidente e o Executivo Nacional) e o Judiciário.

O Parlamento (Capítulo 4) consiste de uma Assembléia Nacional e do Conselho Nacional de Províncias. A Assembléia Nacional é composta de não mais que 400 e não menos que 350 membros, eleitos a cada cinco anos, com base na representação proporcional (ss 46 e 49). Suas principais funções são:24

Além disso, a Assembléia Nacional deve dispor mecanismos para assegurar a prestação de contas a ela pelos órgãos de estado executivos na esfera nacional e a supervisão de autoridade do executivo nacional (inclusive quanto à implantação da legislação), e de todos os órgãos de estado. 27 O Conselho Nacional de Províncias consiste de 10 delegados por província (baseados na representação proporcional dos partidos políticos na província pertinente, incluindo o “premie”r ou seu indicado, membros ordinários do Executivo Provincial e seis membros permanentes28 que não podem ser membros simultâneos do legislativo Provincial pertinente, mas que podem comparecer e participar (mas não votar) no legislativo provincial pertinente.29 Suas principais funções são30:

  • participar em emendas à Constituição (como determinado na seção 74);

  • aprovar, em acordo com a seção 76 (tratando de projetos de leis ordinárias afetando as províncias), legislação com respeito a qualquer matéria dentro de uma área funcional do Apêndice 4, bem como qualquer outra matéria exigida nos termos da Constituição a ser aprovada em acordo com a seção 76; e

  • considerar, em acordo com a seção 75 (projetos de lei ordinária não afetando as províncias), qualquer outra legislação aprovada pela Assembléia Nacional.

Além disso, o Conselho Nacional de Províncias pode37

  • em acordo com o Capítulo 4 da Constituição (Parlamento), considerar, aprovar, fazer emenda, propor emendas ou rejeitar qualquer legislação que for anterior a ela; e

  • iniciar ou preparar legislação incluída em uma área funcional do Apêndice 4 (áreas funcionais de competência legislativa concomitante nacional e provincial) ou outra legislação referida na seção 76(3),32

Entretanto, ele não pode iniciar ou preparar projetos de lei monetária33.

Vários dispositivos regulam a resolução de potenciais disputas dentro da esfera nacional de governo entre a Assembléia Nacional e o CNP com respeito à aprovação de legislação:

    • Projetos de lei com emendas à Constituição:

      • a emenda da s 1 (dispositivos fundadores)34 e da própria s 74(1): no caso da Assembléia Nacional: voto a favor de pelo menos 75% de seus membros; e no caso do CNP: voto a favor de pelo menos 6 províncias35

      • a emenda do Capítulo 2 (Carta de Direitos)36 ou qualquer outro dispositivo37 da Constituição: AN: dois terços de seus membros; CNP: voto favorável de pelo menos 6 províncias38

  • Projetos de lei ordinária não afetando as províncias (s 75): a Assembléia Nacional pode decidir ignorar quaisquer emendas ou uma rejeição pelo CNP e aprovar tal legislação.

  • Projetos de lei ordinárias afetando províncias (s 76): como regra geral, tais projetos de lei devem ser aprovados por meio de uma maioria ordinária na AN e no CNP; se o CNP se recusar a aprovar tal projeto de lei, a AN pode aprová-lo com uma maioria de dois terços.39 Há um dispositivo para um mecanismo de solução de disputas, o Comitê de Mediação40, para solucionar disputas entre a AN e o CNP relativo a projetos de lei.

  • Projetos de lei monetária: tratados de uma maneira similar aos projetos de lei ordinária não afetando as províncias (s 77); ver acima.

Dentro da esfera provincial, a autoridade legislativa é investida nos legislativos provinciais (Capítulo 6)41. Ela tem poderes legislativos com respeito às seguintes matérias:42

  • uma constituição provincial; 43

  • legislação dentro das áreas funcionais de competência legislativa concomitante nacional e provincial (Apêndice 4);44

  • legislação dentro das áreas funcionais de competência legislativa exclusiva provincial (Apêndice 5);45

  • matérias fora dos domínios funcionais dos Apêndices 4 ou 5 que foram expressamente atribuídas às províncias pertinentes pela legislação nacional; e

  • qualquer outra matéria pela qual a Constituição especificamente exija legislação provincial.

O Parlamento pode aprovar legislação atribuindo o poder a legislativos provinciais de fazer legislação sobre (aspectos de) uma ou mais das chamadas áreas funcionais no domínio nacional (ou seja, áreas funcionais não contidas nos Apêndice 4 ou 5).

O Apêndice 4 da Constituição se refere às áreas funcionais de competência legislativa concomitante nacional e provincial. Isto significa que os legislativos provinciais têm direito a aprovar legislação com respeito a quaisquer destes assuntos. O apêndice 4, Parte A, contém os domínios funcionais em relação aos quais é o governo provincial a autoridade administrativa. O apêndice 4, Parte B, contém aquelas áreas funcionais (matérias de governo local) em relação ao qual os legislativos provinciais podem aprovar legislação, mas a autoridade executiva e o direito para administrar são investidos (nos termos da Constituição) nas autoridades locais (municipalidades).46 O legislativo nacional também pode aprovar legislação em relação às áreas funcionais referidas no Apêndice 4, mas só até o ponto que a seção 146(2) e (3) dispõe para tal poder legislativo nacional invasivo.

O apêndice 5 da Constituição contém as áreas funcionais de competência legislativa exclusiva provincial. A administração das áreas funcionais listadas na parte A está investida no governo provincial, enquanto a autoridade executiva e o direito de administrar as áreas funcionais listadas na parte B, investida em governos locais (municipalidades47). Os legislativos provinciais são, em princípio, confiados à aprovação de legislação com respeito a quaisquer destas áreas funcionais. Nos termos da seção 41, o Parlamento limitou severamente os poderes de intervenção para a aprovação de legislação nacional no que tange a estas áreas funcionais de competência provincial exclusiva.

Nos termos da seção 155(6) e (7), os governos provinciais têm a autoridade legislativa e executiva de aprovar legislação e implementar outras medidas para monitorar e apoiar governos locais, e de cuidar do desempenho efetivo por municipalidades de suas funções em relação a matérias listadas nos Apêndices 4, Parte B, e 5, Parte B. (Os direitos do governo nacional quanto a isto são determinados por referência a seus poderes invasivos (s 146(2)-(3): Apêndice 4: domínios nacional e provinciais concomitantes), e seu poder de intervenção (s 44: Apêndice 5: domínio provincial exclusivo).

A seção 146(5) da Constituição dispõe que a legislação provincial prevaleça sobre a legislação nacional em relação a todos os assuntos funcionais do Apêndice 4, Parte A. Porém, a seção 146(1) provê um mecanismo para lidar com conflitos entre legislação nacional e provincial. A seção 146(2)-(3) (o chamado poder invasivo do Parlamento) determina que a legislação nacional somente prevalecerá sobre a legislação provincial se uma lei nacional que se aplica uniformemente ao país como um todo tratar de assuntos que só podem ser regulados efetivamente com uma perspectiva nacional (por exemplo, normas e padrões, estruturas ou políticas nacionais, ou onde haja uma necessidade de legislação nacional uniforme (por exemplo, a manutenção da segurança nacional e/ou da unidade econômica, e a proteção do meio ambiente), ou onde a legislação nacional tem o objetivo de prevenir ação desarrazoada por uma província que seja prejudicial aos interesses de outra província ou do país como um todo, ou impede a implementação de política econômica nacional).48

A seção 146(4) dá uma instrução específica para os tribunais sobre como lidar com uma categoria específica de disputa: se uma disputa sobre a prevalência de regulação nacional sobre legislação provincial, com base na seção 146(2)(c) (necessidade de legislação nacional) for trazida perante o tribunal para solução, ele deve levar em conta a visão do CNP quando aprovou a legislação nacional.

A seção 146(6)-(8) dá um papel específico de solução de disputas ao CNP para determinar entre as legislações conflitantes nacional e provinciais subordinadas (por exemplo, proclamações, regulações, avisos e outros instrumentos), qual deve prevalecer.

Os conflitos entre a legislação nacional e dispositivos de constituições

provinciais serão solucionados da seguinte forma:

  • Onde a Constituição exige especificamente legislação nacional, tal legislação prevalece;

  • Intervenção por meio de legislação nacional (com respeito ao domínio funcional provincial exclusivo do Apêndice 5) feita nos termos da seção 44, prevalece sobre as constituições provinciais; e

  • Quanto às matérias do Apêndice 4 (áreas funcionais de competência legislativa concomitante nacional e provincial), os princípios como definidos na seção 146 (ver acima) se aplicam como se a constituição provincial fosse uma lei ordinária provincial.

Com respeito a um conflito entre legislação nacional lançada nos termos da seção 44(1) (o poder de intervenção de Parlamento com respeito ao Apêndice 5) e legislação provincial, tal legislação nacional prevalece sobre a legislação provincial pertinente.49

A Constituição também prevê a possibilidade de um tribunal achar impossível solucionar um conflito: em tal caso, a legislação nacional prevalece sobre os dispositivos pertinentes da constituição provincial envolvida ou sobre legislação provincial, como for o caso.50

Uma decisão de um tribunal de que certa legislação prevalece sobre outra não invalida a outra legislação, mas tem o efeito de tornar a outra legislação inoperante enquanto durar o conflito.51

A seção 150 contém uma clara instrução aos tribunais sobre a abordagem a ser seguida na interpretação de conflitos entre legislação nacional e provincial (inclusive uma constituição provincial): devem preferir qualquer interpretação razoável que evite um conflito sobre qualquer outra interpretação que resulte em um conflito.

Na esfera de governo local, a Constituição permite que municipalidades façam e administrem leis municipais que em princípio não estejam em conflito com a legislação nacional ou provincial52. Em casos onde a legislação nacional ou provincial é inoperante por causa de um conflito com outra legislação nacional ou provincial (como for o caso), a lei municipal é considerada como válida enquanto a legislação for inoperante.53

A esfera local de governo consiste de municipalidades.54 As autoridades executiva e legislativa de uma municipalidade são investidas no Conselho Municipal. O papel dos governos nacional e provinciais quanto a governos locais é claramente delineado: as municipalidades têm o direito de governar negócios de governos locais de sua comunidade, e sua capacidade ou direito de exercer seus poderes ou executar seus deveres não pode ser comprometida ou impedida pelo governo nacional ou provincial.55

Nos termos da seção 155(7) (ver acima), os governos nacional e provinciais devem cuidar do desempenho efetivo por municipalidades de suas funções (com referência à Parte B dos Apêndices 4 e 5). Além disso, os governos nacionais e provinciais devem passar às municipalidades (por comum acordo e sujeito a condições) a administração de uma matéria listada nos Apêndice 4, Parte B, e Apêndice 5, Parte B, se aquela matéria for administrada mais efetivamente localmente, e a municipalidade pertinente tiver a capacidade para administrá-la.56

PARTE 7: O CAMINHO ADIANTE: DESENVOLVIMENTO PERMANENTE DE POLÍTICAS

Em uma recente auditoria sobre relações intergovernamentais (a Auditoria das Relações Intergovernamentais (1999))57, o presente estado das RIG na África do Sul foi descrito como

uma rede de interação amplamente informal nos níveis

nacional, provincial e local, ainda relativamente rudimentar,

mas caminhando para um método de relações intergovernamentais mais ou menos apropriado a nossas

organizações institucionais.

APresidência sul-africana foi reestruturada pela introdução de seis Comitês intersetoriais no Gabinete Ministerial, e a nomeação de pessoal fundamental no gabinete do Presidente, responsável pela coordenação de desenvolvimento e implementação de políticas dentro das esferas de governo e entre elas.

As recomendações principais da Auditoria das Relações Intergovernamentais (1999) estão concentradas na redefinição do papel dos instrumentos existentes de relações intergovernamentais (por exemplo, o CCP, os MINMCE (estatutário e não-estatutário), o FDGSA e estruturas de governos locais organizados). Além disso, devido à proliferação de estruturas (informais) de RIG, mais coordenação deverá ser efetuada para “evitar a duplicação e assegurar integração com outros fóruns de RIG.”

Os poderes do governo nacional de supervisionar e apoiar as províncias (e os das províncias, no caso dos governos locais) bem como o poder de intervenção pelos, respectivamente, governos nacional e provincial, deveriam ser explicados claramente na legislação. A Auditoria das Relações Intergovernamentais também recomendou uma revisão do CNP, na medida em que ele

… não é percebido como trabalhando eficientemente e suas

funções e estruturas precisam ser revisadas pelos seguintes

motivos, alguns dos quais são operacionais, enquanto outros

são estruturais. 58

Quanto às relações financeiras intergovernamentais, as tensões existentes deveriam ser tratadas pela reavaliação da atual distribuição de receitas, o papel dos poderes provinciais de tributação e a introdução de uma abordagem mais assimétrica para governos provinciais, levando em conta as atuais capacidades provinciais no contexto do desenvolvimento institucional vigente nas províncias individuais. O monitoramento, a coordenação e o alinhamento, a questão das delegações sem fundos, a introdução de sistemas de informação aperfeiçoados e construção de capacidades foram identificados como alguns dos assuntos que poderiam ser considerados para desenvolvimento de políticas.

A Auditoria das Relações Intergovernamentais também propôs um atraso na promulgação da legislação nacional (contemplada na seção 41(2)(b) da Constituição) para prover o estabelecimento de estruturas, mecanismos e procedimentos “para permitir o máximo de flexibilidade e informalidade” dentro do contexto do desenvolvimento de sólidas relações intergovernamentais.

No Documento de discussão: Iniciativas estratégicas para Aumentar a Efetividade das Relações Intergovernamentais: Resumo executivo (2000), do Departamento de Governos Provinciais e Locais, vários assuntos fundamentais a serem considerados pelos governos (com medidas apropriadas propostas para o curto e médio prazo) foram identificados:59

o local e a administração das estruturas e sistemas de RIG (incluindo o desenvolvimento de políticas e organização para

o aprimoramento da eficiência do sistema de RIG atual);

  • O papel do CNP no governo cooperativo;

  • Monitoramento e intervenção pelos governos nacional e provinciais nos governos provinciais e locais, respectivamente;

  • RIG e relações exteriores;

  • Instituto para Assuntos Provinciais e Relações intergovernamentais (APRI) (papel do APRI como instituição independente especializada em pesquisa de RIG);

  • Construção de capacidades e RIG;

  • RIG Regionais (Governos Provinciais e Locais) e fluxos de informações entre os governos nacionais e subnacionais;

  • RIG e gerenciamento de desastres;

  • Relações fiscais intergovernamentais;

  • Lideranças tradicionais e RIG; e

  • “(M)ecanismos para assegurar que existe a clareza do papel

das esferas de governo onde estas têm funções concomitantes” (o que requer mais pesquisa).

O Documento de discussão: Resumo Executivo contém uma abordagem dupla:

  • “propor medidas para lidar com RIG através de governança, administração e gerência pública a (a) curto e (b) médio prazo”60 (com referência aos assuntos supracitados que requerem consideração adicional); e

  • “prover um esboço de Projeto de lei para questões particulares à serem tratadas através de legislação (Projeto de Lei das Relações Intergovernamentais)”61

O Projeto de Lei das RIG contemplado (s 41(2)(a) Constituição) deve dispor sobre (entre outras) as seguintes matérias:62

  • Princípios de cooperação intergovernamental;

  • Cooperação Intergovernamental;

  • Criação de estruturas intergovernamentais;

  • Custeamento de políticas e legislação que possam afetar outras esferas de governo (delegações sem fundos);

  • Cooperação multijurisdicional;

  • Conflito intergovernamental e resolução de disputas; e

  • Gerência e administração da Lei das RIG.

Concluindo, pode-se dizer que as características seguintes são algumas das principais do sistema das RIG atualmente em vigor na África do Sul:

  • A legislação contemplada na seção 41(2)(a) da Constituição (que deveria tratar de mecanismos e procedimentos para promover sólidas RIG e solucionar conflitos de RIG) não foi submetida ao Parlamento sul-africano.

  • Há varias estruturas de RIG formais (estatutárias)com seus próprios procedimentos internos.

  • Há um número crescente de estruturas informais de RIG que

foram estabelecidas na ausência de mecanismos claros capacitantes e funcionam sem qualquer força legalmente obrigatória. A obediência às suas decisões depende em grande extensão da boa vontade (e pressão política) em agir de uma maneira consensual.

Há uma clara necessidade de lidar com a duplicação de estruturas de RIG e introduzir, por meio de legislação, mecanismos e sistemas que proverão a coordenação das estruturas e sistemas de RIG, bem como a solução de disputas e conflitos extrajudiciais. Dentro deste contexto, uma auditoria de melhores práticas existentes deve ser empreendida primeiramente para informar a elaboração da legislação proposta. Além disso, o esboço necessário para capacitar a conclusão de acordos de padrão entre as esferas de governo e seus órgãos (por exemplo, entre dois governos provinciais ou entre um governo provincial e uma municipalidade) deveria ser estabelecido. Também deve haver um dispositivo para a conclusão de relações transnacionais entre as unidades constituintes (tenham elas status de governo provincial ou local) entre a África do Sul e os países vizinhos.

1 Item 2, Apêndice 6 da Constituição da República da África do Sul 108 de 1996.
2 S 103: Cabo Leste, Estado Livre, Gauteng, KwaZulu-Natal, Mpumalanga, Cabo Norte, Província
do Norte , Cabo Noroeste e Cabo Oeste.
3 S 99 (sujeitas a certos requerimentos e com efeito apenas depois da proclamação no Diário
Oficial do Governo pelo Presidente).
4 S 100. Além disso, a s 216(6) também cancela o financiamento das províncias.
5 Ss 125 e 132-136.
6 S 125(5)
7 S 126 (sujeita a certos requerimentos e com efeito apenas depois da proclamação no Diário
Oficial Provincial pelo “Premier”).
8 S 100. além disso, a s 216(6) também cancela o financiamento das províncias.
9 S 151. Seção 115 provê a criação de três categorias de municipalidades.
10 S 157-160.
11 S 156 (sujeita a certas condições).

12 S 239 contém as seguintes definições de um órgão de estado:

(a)
qualquer departamento de estado ou administração na esfera de governo nacional, provincial ou local; ou
(b)
qualquer outro funcionário ou instituição
(i)
exercendo poder de desempenhar uma função nos termos da Constituição ou da Constituição provincial; ou
(ii)
exercendo um poder público ou desempenhando uma função pública nos termos de qualquer legislação, mas não inclui um oficial de tribunal ou judicial.

13 Seção 41.(1) Contém oito cláusulas diferentes. As quatro primeiras estão incluídas nesta nota de pé de página. As outras quatro estão incluídas no texto. A seção diz o seguinte:

S 41.(1) Todas as esferas de governo e todos os órgãos de estado dentro de cada esfera devem:

(a)
preservar a paz, a unidade nacional e a indivisibilidade da República;
(b)
garantir o bem-estar do povo da República;
prover governo efetivo, transparente, responsável e coerente para a República como um todo;
(d)
ser leal à Constituição, à República e seu povo;

14 S 41(3) Um órgão de estado envolvido numa disputa intergovernamental deve fazer todo esforço possível para resolver a disputa por meio de mecanismos e procedimentos dispostos para este propósito, e deve exaurir todos os outros recursos antes de abordar o tribunal para resolver a disputa.

15 S 41(4) Se um tribunal não estiver satisfeito com os requerimentos da subseção (3), ele pode encaminhar a disputa de volta aos órgãos de estado envolvidos.

16 S 41(2) Uma Lei do Parlamento deve:

(a)
estabelecer ou fornecer estruturas e instituições para promover e facilitar as relações intergovernamentais; e
(b)
prover mecanismos e procedimento apropriados para facilitar a resolução de disputas intergovernamentais.

17

Ver Carstens, “Relações intergovernamentais e Regionalismo Transfronteiras na África do Sul”

(Artigo apresentado no Instituto APRI, Escola RIG, Pretória, 11 de Outubro de 2001) pág. 7.

18 Carstens, pág. 7

19 Carstens, pág. 11.

20 Carstens, págs. 11-12.

21 O material na Parte 5 foi retirado de Thornhill, et al., 2001 Livro de Consulta: Estruturas Intergovernamentais Nacionais e Provinciais págs. (iii)-(iv) e pág. 1-93.

22

Ver discussão abaixo do AGLSA.

23 os seguintes MINMCE (políticos) (com, em parênteses, o órgão (MINMCE técnico ou órgão similar) de apoio pertinente, consistindo na maioria de funcionários) foram criados: MINMCE para o Departamento de Agricultura (Comitê Técnico Intergovernamental para Agricultura – CTIA); MINMCE das Artes, Cultura, Ciência e Tecnologia (Comitê Técnico para Artes, Cultura, Ciência e Tecnologia), Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINMCE de Turismo (Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MIPTEC de Turismo); Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINMCE Ambiental (Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINMCE Ambiental (Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINTEC Ambiental); MINMCE de Saúde; MINMCE de Habitação (Comitê de Chefes de Departamentos de Habitação); MINMCE de Governos Locais (MINMCE Técnico de Governos Locais); MINMCE para Trabalhos Públicos (Comitê dos Chefes de Departamento de Trabalhos Públicos); MINMCE para Segurança e Proteção; MINMCE para Desenvolvimento Social (Comitê de Consulta para um Sistema Previdenciário Abrangente; MINMCE para Esportes e Recreação (Comitê Técnico Intergovernamental para Esporte e Recreação – CTI); MINMCE para Assuntos de Tradição (MINMCE Técnico para Assuntos de Tradição); COMMIN (Comitê de Funcionários de Transporte – CFT); e o MINMCE do Departamento de Assuntos de Águas e Administração Florestal (Comitê Técnico do MINMCE do Departamento de Assuntos de Águas e Administração Florestal. Ver para discussão Thornhill et al, 2001, Livro de Consulta: Estruturas Intergovernamentais Nacionais e Provinciais 31-65; Auditoria das RIG, 1999, 34-46.

24 S 44(1)(a) (ler com s 44(3)-(4)) and s 55(1)-(2).

25 Nos termos da s 239, a legislação nacional inclui:

(a)
legislação subordinada feita nos termos de uma Lei do Parlamento; e
(b)
legislação que estava em vigor quando a Constituição entrou em vigor e que é administrada pelo governo nacional.

26 Ver s 77 para uma definição de projeto de lei monetária. Os projetos de lei monetária são tratados pelo Parlamento como um projeto de lei ordinária não afetando as províncias (ver s 75) – o que implica que a Assembléia Nacional pode, não obstante a rejeição pelo CNP ou emendas propostas pelo CNP, aprovar legislação e submeter a mesma ao Presidente para consentimento.

27 S 55(2).

28 S 60, ler com s 61

29 Ss 60 – 61, ler com s 113.

30 S 44(1)(b).

31

S 68. 32 S 76(3) se refere a:

(a)
seção 65(2) (“legislação nacional para um procedimento uniforme nos termos de que os legislativos provinciais conferem autoridade a seus delegados para votarem em favor próprio”);
(b)
seção 163 (reconhecimento por Lei do Parlamento de governos locais organizados);
(c)
seção 182 (protetor público estabelecido por legislação nacional);
(d)
seção 195(3) e (4) (legislação nacional garantindo os valores e princípios básicos que regem a administração pública);
(e)
seção 196 (regulação da Comissão de Serviço Público por legislação nacional); e
(f)
seção 197 (estrutura e funções do Serviço Público, como regulamentado por legislação nacional).

33 S 68(b); ver também s 77. 34

Ver acima.

35 S 74(1)(b).

36 S 74(2).

37 S 74(3).

38 S 74(2)(b) e s 74(3)(b) (Se se relaciona com uma matéria que afete o CNP, trate de fronteiras,

poderes, funções ou instituições provinciais, ou emende um dispositivo que trata

especificamente de uma matéria provincial).

39

S 76.

40 S 78 (criação) e s 76 (papel específico).

41 Nos termos da s 239, a legislação provincial inclui:

(a)
legislação subordinada feita nos termos de uma Lei Provincial; e
(b)
legislação que estava em vigor quando a Constituição entrou em efeito e que é administrada por um governo provincial.

42

S 104. 43

Ss 142 – 143.

44 O Apêndice 4, Parte A, se refere às seguintes áreas funcionais nos domínios concomitantes provincial e nacional : Administração de florestas indígenas; Agricultura; Aeroportos que não sejam nacionais e internacionais; Controle de animais e doenças; Cassinos, Corridas, Jogos e apostas, excluindo loterias e bolões de jogo esportivos; Proteção ao consumidor; Questões culturais; Administração de desastres; Educação a todos os níveis, excluindo o ensino superior; Meio ambiente; Serviços de saúde; Moradia; Lei Indígena e lei costumeira, sujeitas ao Capítulo 12 da Constituição; Promoção da indústria; Política de linguagem e a regulamentação de idiomas oficiais ao ponto que os dispositivos da seção 6 da Constituição conferem expressamente às competências legislativas dos legislativos provinciais; Serviços de mídia diretamente controlados ou proporcionados pelo governo provincial, sujeitos à seção 192; Conservação da Natureza, excluindo parques nacionais, jardins botânicos nacionais e recursos marinhos; A Polícia, até o ponto que os dispositivos do Capítulo 11 da Constituição conferem competência legislativa aos legislativos provinciais; controle da poluição; Desenvolvimento da população; Taxas de transferência de propriedade; Empreendimentos públicos provinciais em relação às áreas funcionais neste Apêndice e no Apêndice 5; Transporte público; Obras públicas somente em relação às necessidades dos departamentos de governo provincial no cumprimento de suas responsabilidades para administrar funções nomeadas especificamente a eles, nos termos da Constituição ou de qualquer outra lei; Planejamento e desenvolvimento regional; Regulamentação do tráfego de estrada; Conservação do solo; Turismo; Comércio; Liderança tradicional, sujeita ao Capítulo 12 da Constituição; Desenvolvimento urbano e rural; Licença de veículos e Serviços de Assistência social.

Parte B: As seguintes matérias de governo local até o ponto definido pela seção 155(6)(a) e (7): Poluição do ar; regulamentos de construção; Creches; Eletricidade e reticulação de gás; Serviços de bombeiro; Turismo local; Aeroportos municipais; Planejamento municipal; Serviços de saúde municipal; Transporte público municipal; Obras públicas municipais somente em relação às necessidades das municipalidades no cumprimento de suas responsabilidades para administrar funções especificamente nomeadas a eles sob esta Constituição ou qualquer outra lei; Balsas, cais, píeres e portos, excluindo o regulamento de remessa internacional e nacional e matérias relacionadas; Sistemas de administração de águas das chuvas em áreas urbanas; Regulamentos de comércio; e Serviços de água e saúde pública, limitados a sistemas de abastecimento de água potável e sistemas de esgoto.

45 O Apêndice 5, Parte A, se refere às seguintes áreas funcionais de domínio exclusivo provincial: Matadouros; Serviços de ambulância; Arquivos outros que não os arquivos nacionais; Bibliotecas outras que não as bibliotecas nacionais; Licença de bebidas; Museus outros que não os museus nacionais; Planejamento provincial; Assuntos culturais provinciais; Recreação e amenidades provinciais; Esporte provincial; Estradas e tráfego provinciais; e serviços Veterinários, excluindo o regulamento da profissão.

Separe B: As seguintes matérias de governo local até o ponto definido para províncias na seção 155(6)(a) e (7): Praias e parques de diversão; Outdoors e exibição de anúncios em lugares públicos; Cemitérios, casas funerárias e fornos crematórios; Limpeza; Controle de perturbação pública; Controle de empreendimentos que vendem bebida alcoólica ao público; Instalações para a acomodação, cuidado e enterro de animais; Cercas e cercados; Licença de cachorros; Licença e controle de empreendimentos que vendem comida ao público; Amenidades locais; Instalações esportivas locais; Mercados; Matadouros municipais; Parques municipais e recreação; Estradas municipais; Barulho; Poluição do Ar; Currais; Lugares públicos; Remoção de lixo, depósitos de lixo; Comércio de rua; Iluminação das ruas; e Tráfego e estacionamento.

46 S 156(1).

47 S 156(1).

48 S 146(2) Legislação nacional que se aplique uniformemente com respeito ao país como um todo prevalece sobre legislação provincial se qualquer das seguintes condições for encontrada:

(a)
A legislação nacional tratar de matéria que não possa ser regulamentada efetivamente por legislação aprovada pelas respectivas províncias individualmente.
(b)
A legislação nacional tratar de matéria que, para ser tratadas efetivamente, requer uniformidade pela nação, e a legislação nacional proporciona essa uniformidade estabelecendo:
(i)
normas e padrões;
(ii)
esboços; ou
(iii) políticas nacionais.
(c)
A legislação nacional é necessária para:
(i)
a manutenção da segurança nacional;
(ii)
a manutenção da unidade econômica;

(iii) a proteção do mercado comum em respeito à mobilidade de bens, serviços, capital e trabalho;

(iv)
a promoção de atividades econômicas entre as fronteiras provinciais;
(v)
a promoção de oportunidades iguais ou a acesso igual a serviços de governo; ou
(vi)
a proteção do meio ambiente.

(3) A legislação nacional prevalece sobre legislação provincial se a legislação nacional tiver o objetivo de prevenir ação desarrazoada por uma província que:

(a)
seja prejudicial aos interesses econômicos, de saúde ou segurança de outra província ou do país como um todo; ou
(b)
impede a implementação de políticas econômicas nacionais.

49 S 147(2). 50

S 148. 51 S 149. Isto implica que, por exemplo, a outra legislação automaticamente se tornaria operante de

novo, uma vez que a legislação prevalecente fosse revogada.

52 S 156(3).

53 S 156(3).

54 S 151(1).

55 S 151(2)-(3).

56 S 156(4).

57 A informação na primeira seção desta Parte é encontrada na Auditoria das Relações Intergovernamentais, de 1999, págs. 189-204.

58 Auditoria das Relações Intergovernamentais, de 1999, págs. 197-201. Os seguintes exemplos de áreas problemáticas foram identificados (198):

  • Há muito poucos membros permanentes para lidar com o grande número de projetos de lei, especialmente já que os projeto de lei das seções 75 e 76 recebem sua atenção.

  • O sistema é muito complexo e os recursos são muito limitados.

  • Os delegados especiais têm pouca ou nenhuma participação no sistema de comitê.

  • Há muito pouco tempo para estudar a documentação enviada pelo CNP às províncias.

  • Os legislativos não são capazes de refletir sobre os assuntos (devido à brevidade do ciclo legislativo).

  • As Províncias não têm a capacidade de pesquisa ou MLPs disponíveis (Membros dos Legislativos Provinciais) desejados para tomar decisões informadas.

  • Os períodos curtos definidos pelo CNP dificultam para todos os envolvidos tratar expeditamente do ciclo legislativo e praticamente não há oportunidade para um ponto-devista considerado ouvido pelos legislativos provinciais através de audiências públicas.

59 Os pontos deste parágrafo foram retirados de Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, págs. 3-33.

60 Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, pág. 3.

61 Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, págs. 2-3.

62 Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, págs. 26-33.