Nic Olivier
Este capítulo tem a intenção de propiciar uma introdução às relações intergovernamentais (RIG) e a solução de conflitos na África do Sul, como disposto na Constituição da República da África do Sul 108 de 1996. A breve identificação das três esferas de governo é seguida por uma discussão dos, em primeiro lugar, dispositivos constitucionais relativos ao governo cooperativo (a base das RIG na África do Sul) e, em segundo lugar, das mais importantes estruturas estatutárias (formais) das RIG. Também é feita referência às estruturas não-estatutárias (informais) que foram criadas. Informações sobre a operação de fato das estruturas das RIG (onde disponíveis) também são fornecidas. Isto é seguido por uma discussão dos mecanismos de solução de conflito que foram criados para solucionar conflitos dentro do poder legislativo do governo. A conclusão contém um resumo breve das principais deficiências do atual sistema relativamente às RIG e à solução de conflitos na África do Sul, bem como várias recomendações sobre como o processo de aprimoramento das RIG e das soluções de conflito pode ser alcançado.
No dia 27 de abril de 1994, a Constituição Interina da República da África do Sul 200 de 1993 entrou em vigor. Ela estabeleceu três níveis de governo (nacional, provincial e local) e a distribuição de certos poderes para as províncias, alguns que estavam no domínio exclusivo das assembléias legislativas provinciais. A legislação pré-1994 (legislação nacional, provincial e do território) dentro destas áreas funcionais provinciais foi designada aos governos provinciais para serem administradas por eles.
A Constituição final, a Constituição da República da África do Sul 108 de 1996, entrou em vigor no dia 4 de fevereiro de 1996. Ela dispôs sobre a continuação de todas as velhas (pré-1994) legislações de ordem, como também de toda a legislação interina de ordem (feita durante a vida da Constituição Interina da República da África do Sul 200 de 1993), sujeita a qualquer emenda ou revogação, ou a compatibilidade com a Constituição de 1996.1
A África do Sul é um estado unificado com 9 províncias. 2 Uma distinção foi feita entre os poderes legislativo, executivo e judiciário de governo. São reconhecidas três esferas de governo; nacional, provincial e local.
Os princípios fundadores da África do Sul são encontrados na seção 1 da Constituição:
A República da África do Sul é um estado soberano, democrático fundado nos seguintes valores:
A Constituição da República da África do Sul 108 de 1996 é a lei suprema do país e qualquer lei (legislação, lei consuetudinária ou lei costumeira) ou conduta administrativa (ou outra) incompatível com isto é inválida. Além disso, as instituições e os indivíduos são obrigados a cumprir as obrigações impostas por ela.
GOVERNO: ESBOÇO PARA RELAÇÕES
INTERGOVERNAMENTAIS
A Constituição da República da África do Sul 108 de 1996 estabelece uma distinção entre a autoridade legislativa, executiva e judiciária. As autoridades legislativa e executiva estão ligadas às esferas de governo constitucionalmente determinadas. O esquema da Constituição trata dos assuntos pertinentes na seguinte seqüência:
O capítulo 3 da Constituição da República da África do Sul determina a
criação das esferas de governo, bem como suas inter-relações:
40(1) Na República, o governo é constituído por esferas de
governo nacional, provincial e local, que são distintas,
interdependentes e inter-relacionadas.
A África do Sul é assim constituída de três esferas de governo:
Dentro da esfera nacional, a autoridade legislativa é investida no Parlamento, consistindo da Assembléia Nacional (AN) e o Conselho Nacional de Províncias (CNP). A Autoridade Executiva consiste do Presidente e do Gabinete (compreendendo o Presidente, o(s) Vice(s)Presidente(s) e os ministros). A prestação de contas e responsabilidade do gabinete com o Parlamento para a execução de seus poderes e funções são dispostas pela seção 92 da Constituição. Os ministros também podem alocar algum poder ou função a um membro de um Conselho Executivo Provincial ou Conselho municipal.3 Um dispositivo específico é feito para a intervenção pelo Executivo Nacional quando uma província não puder cumprir ou não cumprir suas obrigações executivas nos termos da Constituição ou legislação.4
Dentro da esfera provincial, o Legislativo Provincial é a autoridade legislativa. A autoridade executiva é investida no “Premier” provincial, e é exercida por ele junto com os Membros do Conselho Executivo (provincial).5 Estes membros são freqüentemente chamados de MCE. O
poder do Legislativo Provincial para criar legislação inclui a legislação
relativa a matérias referidas no Apêndice 4 (áreas funcionais de domínio provincial e nacional concomitantes) e Apêndice 5 (áreas funcionais de domínio provincial exclusivo) (ver discussão abaixo). A implementação de legislação provincial é “um poder executivo provincial exclusivo”6 com respeito a, entre outros, matérias referidas no Apêndice 4, Parte A, e Apêndice 5, Parte A. (Os governos Locais administram as áreas funcionais referidas nas Partes B destes Apêndices - ver abaixo.) A prestação de contas e responsabilidade com relação ao legislativo provincial são reguladas na seção 133. Um membro de um Conselho Executivo Provincial pode alocar algum poder ou função a um Conselho municipal.7 Há também um dispositivo para um governo provincial intervir quando uma municipalidade não puder cumprir ou não cumprir suas obrigações executivas nos termos de legislação.8
A esfera de governo local consiste de municipalidades.9 As autoridades executiva e legislativa de uma municipalidade são investidas em seu Conselho Municipal. Nem o governo nacional nem o governo provincial pertinente podem agir de uma maneira tal que comprometa ou impeça a capacidade de uma municipalidade exercitar seus poderes ou desempenhar suas funções. Os conselhos municipais são órgãos eleitos.10 As municipalidades têm de administrar (e podem fazer lei municipal com relação à) as áreas funcionais listadas no Apêndice 4, Parte B, bem como no Apêndice 5, Parte B, da Constituição (ver discussão abaixo). Além disso, o governo nacional e os governos provinciais têm de alocar às municipalidades a administração de uma matéria incluída no Apêndice 4, Parte A, e no Apêndice 5, Parte A (ver discussão abaixo), se tal matéria for administrada mais eficientemente pela municipalidade relacionada, e se ela tiver a capacidade de administrar a mesma.11
INTERGOVERNAMENTAIS
O capítulo 3 da Constituição determina que o governo cooperativo é a filosofia que subjaz e o leitmotiv que determina a relação entre os governos, bem como a conduta dos governos na África do Sul. A noção de governo cooperativo significa que todas as estruturas de governo e sistemas administrativos devem, em sua inter-relação, bem como no desempenho de suas funções e na execução de seus deveres, agir de acordo com o princípio fundamental de cooperação com instituições dentro da mesma esfera, como também com instituições em qualquer outra esfera (ou com as duas outras esferas).
As características subjacentes às relações entre as três esferas de governo são descritas na seção 40(1) da Constituição como sendo:
A seção 41 da Constituição requer que todas as esferas de governo e todos os órgãos de estado12 dentro de cada esfera administrem seus negócios e ajam conforme os princípios do governo cooperativo, como determinado na seção 41 da Constituição.13 No que tange às relações intergovernamentais, os últimos quatro princípios são os mais importante da seção. As esferas devem:
(iii) informando e consultando uma a outra uma em matérias de interesse comum;
A seção 41(3) contém uma clara injunção, a todos os órgãos de estado envolvidos em uma disputa intergovernamental, para darem todos os passos razoáveis para resolver disputas por meio dos mecanismos e procedimentos apropriados, e eles devem exaurir todos os outros recursos antes de irem a um tribunal para solucionar uma disputa.14 Um tribunal que decide uma disputa intergovernamental tem a opção de encaminhar a disputa de volta para o órgão de estado pertinente se não achar que as exigências da seção 41(3) foram obedecidas.15
A Constituição (s 41(2)) explicitamente dispõe que seja aprovada legislação nacional para o estabelecimento de estruturas e instituições que promovam e facilitem as relações intergovernamentais, bem como dispõe que sejam criados mecanismos e procedimentos apropriados para facilitar a solução das disputas intergovernamentais16. A legislação nacional das relações intergovernamentais, porém, ainda não foi aprovada pelo Parlamento.
Além dos dispositivos constitucionais acima, as outras fontes de relações intergovernamentais são legislação, acordos internacionais e internos (entre órgãos de estado na África do Sul).17 Este contexto regulamentar de (e para) relações intergovernamentais é às vezes chamado de natureza estática das relações intergovernamentais.
Em sua discussão da natureza qualitativa e dinâmica das relações intergovernamentais, Carstens também se refere às mudanças que elas atravessam com o tempo (a chamada natureza dinâmica das relações intergovernamentais).18 Ele descreve a natureza qualitativa da seguinte maneira:
A opinião subjetiva de políticos e funcionários públicos sobre o que a qualidade de um relacionamento entre eles acarreta é o principal determinante da natureza qualitativa de uma relação intergovernamental.
Arelação entre as esferas de governo e órgãos de estado nas esferas são caracterizadas por simetria e assimetria – o que encontra ligação com as relações criadas constitucionalmente entre as esferas de governo e os órgãos de estado nas esferas.19 Neste contexto, pode ser dito que20:
PARTE 5: RELAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS: ESTRUTURAS E SISTEMAS ESTATUTÁRIOS E NÃO-ESTATUTÁRIOS
Na ausência da legislação exigida constitucionalmente, duas categorias de estruturas de RIG foram criadas:
de legislação explícita habilitando – também foram postas em
operação.
Estas estruturas de RIG objetivam a coordenação de relações intergovernamentais em uma esfera particular e/ou entre duas ou mais esferas.21 Além disso, estas estruturas também podem ser classificadas quanto à sua composição:
As seguintes categorias de estruturas de coordenação das RIG podem ser distinguidas:
A. Coordenação na esfera nacional:
•O Fórum dos Diretores-Gerais Provinciais, um órgão não-estatutário
(informal), consistindo do Diretor-Geral de Governos Provinciais e Locais (presidente), o Diretor-Geral no Gabinete do Presidente e os nove Diretores-Gerais Provinciais. Funciona como um corpo de apoio técnico para o CCP.
B. A Coordenação entre o governo nacional e governos provinciais e dentro dos
governos provinciais:
C. Coordenação dentro da esfera de governo local, e entre a esfera de governo local e as outras duas esferas de governo:
• A Associação de Governos Locais Sul-Africanos (AGLSA), reconhecida nos termos da seção 163 da Constituição (com referência à Lei 52 de Governos Locais Organizados de 1997 (s 2(a))) como o órgão nacional representando as municipalidades, consiste de associações de governos provinciais e locais, municipalidades que são membros de associações de governos provinciais e locais. Seu mais alto órgão de tomada de decisão é a conferência nacional bianual para a qual são indicados 200 delegados em uma taxa predeterminada por província. Entre as conferências nacionais e a reunião do Conselho Geral (uma reunião de todos os membros que segue a última conferência nacional com uma visão da aprovação das demonstrações financeiras e do orçamento), a Executiva Nacional da AGLSA é a autoridade mais alta. Além disso, a AGLSA tem vários grupos de trabalho, entre outros o Grupo de Trabalho sobre Relações Intergovernamentais).
A AGLSA tem várias funções importantes. Ela deve ser consultada pelo Ministro de Governos Provinciais e Locais em relação a questões dos governos nacional e provincial envolvendo governos locais. Ela pode abordar qualquer ministro, consultar qualquer órgão de estado e indicar pessoas a serem consideradas para nomeação pelo Presidente para a Comissão Fiscal e Financeira. Ela pode designar um máximo de 10 pessoas dos indicados provinciais para participar de uma maneira consultiva em deliberações do CNP envolvendo assuntos de governo locais. Embora a Lei não contenha nenhum dispositivo específico de aplicação, os membros podem ser suspensos ou expulsos se agirem de maneira prejudicial aos interesses de AGLSA.
LEGISLATIVOS DE GOVERNO NAS ESFERAS NACIONAL, PROVINCIAL E LOCAL
Na esfera nacional de governo, uma distinção é feita entre o legislativo (Parlamento), o Executivo (o Presidente e o Executivo Nacional) e o Judiciário.
O Parlamento (Capítulo 4) consiste de uma Assembléia Nacional e do Conselho Nacional de Províncias. A Assembléia Nacional é composta de não mais que 400 e não menos que 350 membros, eleitos a cada cinco anos, com base na representação proporcional (ss 46 e 49). Suas principais funções são:24
Além disso, a Assembléia Nacional deve dispor mecanismos para assegurar a prestação de contas a ela pelos órgãos de estado executivos na esfera nacional e a supervisão de autoridade do executivo nacional (inclusive quanto à implantação da legislação), e de todos os órgãos de estado. 27 O Conselho Nacional de Províncias consiste de 10 delegados por província (baseados na representação proporcional dos partidos políticos na província pertinente, incluindo o “premie”r ou seu indicado, membros ordinários do Executivo Provincial e seis membros permanentes28 que não podem ser membros simultâneos do legislativo Provincial pertinente, mas que podem comparecer e participar (mas não votar) no legislativo provincial pertinente.29 Suas principais funções são30:
Além disso, o Conselho Nacional de Províncias pode37
Entretanto, ele não pode iniciar ou preparar projetos de lei monetária33.
Vários dispositivos regulam a resolução de potenciais disputas dentro da esfera nacional de governo entre a Assembléia Nacional e o CNP com respeito à aprovação de legislação:
Dentro da esfera provincial, a autoridade legislativa é investida nos legislativos provinciais (Capítulo 6)41. Ela tem poderes legislativos com respeito às seguintes matérias:42
O Parlamento pode aprovar legislação atribuindo o poder a legislativos provinciais de fazer legislação sobre (aspectos de) uma ou mais das chamadas áreas funcionais no domínio nacional (ou seja, áreas funcionais não contidas nos Apêndice 4 ou 5).
O Apêndice 4 da Constituição se refere às áreas funcionais de competência legislativa concomitante nacional e provincial. Isto significa que os legislativos provinciais têm direito a aprovar legislação com respeito a quaisquer destes assuntos. O apêndice 4, Parte A, contém os domínios funcionais em relação aos quais é o governo provincial a autoridade administrativa. O apêndice 4, Parte B, contém aquelas áreas funcionais (matérias de governo local) em relação ao qual os legislativos provinciais podem aprovar legislação, mas a autoridade executiva e o direito para administrar são investidos (nos termos da Constituição) nas autoridades locais (municipalidades).46 O legislativo nacional também pode aprovar legislação em relação às áreas funcionais referidas no Apêndice 4, mas só até o ponto que a seção 146(2) e (3) dispõe para tal poder legislativo nacional invasivo.
O apêndice 5 da Constituição contém as áreas funcionais de competência legislativa exclusiva provincial. A administração das áreas funcionais listadas na parte A está investida no governo provincial, enquanto a autoridade executiva e o direito de administrar as áreas funcionais listadas na parte B, investida em governos locais (municipalidades47). Os legislativos provinciais são, em princípio, confiados à aprovação de legislação com respeito a quaisquer destas áreas funcionais. Nos termos da seção 41, o Parlamento limitou severamente os poderes de intervenção para a aprovação de legislação nacional no que tange a estas áreas funcionais de competência provincial exclusiva.
Nos termos da seção 155(6) e (7), os governos provinciais têm a autoridade legislativa e executiva de aprovar legislação e implementar outras medidas para monitorar e apoiar governos locais, e de cuidar do desempenho efetivo por municipalidades de suas funções em relação a matérias listadas nos Apêndices 4, Parte B, e 5, Parte B. (Os direitos do governo nacional quanto a isto são determinados por referência a seus poderes invasivos (s 146(2)-(3): Apêndice 4: domínios nacional e provinciais concomitantes), e seu poder de intervenção (s 44: Apêndice 5: domínio provincial exclusivo).
A seção 146(5) da Constituição dispõe que a legislação provincial prevaleça sobre a legislação nacional em relação a todos os assuntos funcionais do Apêndice 4, Parte A. Porém, a seção 146(1) provê um mecanismo para lidar com conflitos entre legislação nacional e provincial. A seção 146(2)-(3) (o chamado poder invasivo do Parlamento) determina que a legislação nacional somente prevalecerá sobre a legislação provincial se uma lei nacional que se aplica uniformemente ao país como um todo tratar de assuntos que só podem ser regulados efetivamente com uma perspectiva nacional (por exemplo, normas e padrões, estruturas ou políticas nacionais, ou onde haja uma necessidade de legislação nacional uniforme (por exemplo, a manutenção da segurança nacional e/ou da unidade econômica, e a proteção do meio ambiente), ou onde a legislação nacional tem o objetivo de prevenir ação desarrazoada por uma província que seja prejudicial aos interesses de outra província ou do país como um todo, ou impede a implementação de política econômica nacional).48
A seção 146(4) dá uma instrução específica para os tribunais sobre como lidar com uma categoria específica de disputa: se uma disputa sobre a prevalência de regulação nacional sobre legislação provincial, com base na seção 146(2)(c) (necessidade de legislação nacional) for trazida perante o tribunal para solução, ele deve levar em conta a visão do CNP quando aprovou a legislação nacional.
A seção 146(6)-(8) dá um papel específico de solução de disputas ao CNP para determinar entre as legislações conflitantes nacional e provinciais subordinadas (por exemplo, proclamações, regulações, avisos e outros instrumentos), qual deve prevalecer.
Os conflitos entre a legislação nacional e dispositivos de constituições
provinciais serão solucionados da seguinte forma:
Com respeito a um conflito entre legislação nacional lançada nos termos da seção 44(1) (o poder de intervenção de Parlamento com respeito ao Apêndice 5) e legislação provincial, tal legislação nacional prevalece sobre a legislação provincial pertinente.49
A Constituição também prevê a possibilidade de um tribunal achar impossível solucionar um conflito: em tal caso, a legislação nacional prevalece sobre os dispositivos pertinentes da constituição provincial envolvida ou sobre legislação provincial, como for o caso.50
Uma decisão de um tribunal de que certa legislação prevalece sobre outra não invalida a outra legislação, mas tem o efeito de tornar a outra legislação inoperante enquanto durar o conflito.51
A seção 150 contém uma clara instrução aos tribunais sobre a abordagem a ser seguida na interpretação de conflitos entre legislação nacional e provincial (inclusive uma constituição provincial): devem preferir qualquer interpretação razoável que evite um conflito sobre qualquer outra interpretação que resulte em um conflito.
Na esfera de governo local, a Constituição permite que municipalidades façam e administrem leis municipais que em princípio não estejam em conflito com a legislação nacional ou provincial52. Em casos onde a legislação nacional ou provincial é inoperante por causa de um conflito com outra legislação nacional ou provincial (como for o caso), a lei municipal é considerada como válida enquanto a legislação for inoperante.53
A esfera local de governo consiste de municipalidades.54 As autoridades executiva e legislativa de uma municipalidade são investidas no Conselho Municipal. O papel dos governos nacional e provinciais quanto a governos locais é claramente delineado: as municipalidades têm o direito de governar negócios de governos locais de sua comunidade, e sua capacidade ou direito de exercer seus poderes ou executar seus deveres não pode ser comprometida ou impedida pelo governo nacional ou provincial.55
Nos termos da seção 155(7) (ver acima), os governos nacional e provinciais devem cuidar do desempenho efetivo por municipalidades de suas funções (com referência à Parte B dos Apêndices 4 e 5). Além disso, os governos nacionais e provinciais devem passar às municipalidades (por comum acordo e sujeito a condições) a administração de uma matéria listada nos Apêndice 4, Parte B, e Apêndice 5, Parte B, se aquela matéria for administrada mais efetivamente localmente, e a municipalidade pertinente tiver a capacidade para administrá-la.56
PARTE 7: O CAMINHO ADIANTE: DESENVOLVIMENTO PERMANENTE DE POLÍTICAS
Em uma recente auditoria sobre relações intergovernamentais (a Auditoria das Relações Intergovernamentais (1999))57, o presente estado das RIG na África do Sul foi descrito como
uma rede de interação amplamente informal nos níveis
nacional, provincial e local, ainda relativamente rudimentar,
mas caminhando para um método de relações intergovernamentais mais ou menos apropriado a nossas
organizações institucionais.
APresidência sul-africana foi reestruturada pela introdução de seis Comitês intersetoriais no Gabinete Ministerial, e a nomeação de pessoal fundamental no gabinete do Presidente, responsável pela coordenação de desenvolvimento e implementação de políticas dentro das esferas de governo e entre elas.
As recomendações principais da Auditoria das Relações Intergovernamentais (1999) estão concentradas na redefinição do papel dos instrumentos existentes de relações intergovernamentais (por exemplo, o CCP, os MINMCE (estatutário e não-estatutário), o FDGSA e estruturas de governos locais organizados). Além disso, devido à proliferação de estruturas (informais) de RIG, mais coordenação deverá ser efetuada para “evitar a duplicação e assegurar integração com outros fóruns de RIG.”
Os poderes do governo nacional de supervisionar e apoiar as províncias (e os das províncias, no caso dos governos locais) bem como o poder de intervenção pelos, respectivamente, governos nacional e provincial, deveriam ser explicados claramente na legislação. A Auditoria das Relações Intergovernamentais também recomendou uma revisão do CNP, na medida em que ele
… não é percebido como trabalhando eficientemente e suas
funções e estruturas precisam ser revisadas pelos seguintes
motivos, alguns dos quais são operacionais, enquanto outros
são estruturais. 58
Quanto às relações financeiras intergovernamentais, as tensões existentes deveriam ser tratadas pela reavaliação da atual distribuição de receitas, o papel dos poderes provinciais de tributação e a introdução de uma abordagem mais assimétrica para governos provinciais, levando em conta as atuais capacidades provinciais no contexto do desenvolvimento institucional vigente nas províncias individuais. O monitoramento, a coordenação e o alinhamento, a questão das delegações sem fundos, a introdução de sistemas de informação aperfeiçoados e construção de capacidades foram identificados como alguns dos assuntos que poderiam ser considerados para desenvolvimento de políticas.
A Auditoria das Relações Intergovernamentais também propôs um atraso na promulgação da legislação nacional (contemplada na seção 41(2)(b) da Constituição) para prover o estabelecimento de estruturas, mecanismos e procedimentos “para permitir o máximo de flexibilidade e informalidade” dentro do contexto do desenvolvimento de sólidas relações intergovernamentais.
No Documento de discussão: Iniciativas estratégicas para Aumentar a Efetividade das Relações Intergovernamentais: Resumo executivo (2000), do Departamento de Governos Provinciais e Locais, vários assuntos fundamentais a serem considerados pelos governos (com medidas apropriadas propostas para o curto e médio prazo) foram identificados:59
• o local e a administração das estruturas e sistemas de RIG (incluindo o desenvolvimento de políticas e organização para
o aprimoramento da eficiência do sistema de RIG atual);
das esferas de governo onde estas têm funções concomitantes” (o que requer mais pesquisa).
O Documento de discussão: Resumo Executivo contém uma abordagem dupla:
O Projeto de Lei das RIG contemplado (s 41(2)(a) Constituição) deve dispor sobre (entre outras) as seguintes matérias:62
Concluindo, pode-se dizer que as características seguintes são algumas das principais do sistema das RIG atualmente em vigor na África do Sul:
foram estabelecidas na ausência de mecanismos claros capacitantes e funcionam sem qualquer força legalmente obrigatória. A obediência às suas decisões depende em grande extensão da boa vontade (e pressão política) em agir de uma maneira consensual.
Há uma clara necessidade de lidar com a duplicação de estruturas de RIG e introduzir, por meio de legislação, mecanismos e sistemas que proverão a coordenação das estruturas e sistemas de RIG, bem como a solução de disputas e conflitos extrajudiciais. Dentro deste contexto, uma auditoria de melhores práticas existentes deve ser empreendida primeiramente para informar a elaboração da legislação proposta. Além disso, o esboço necessário para capacitar a conclusão de acordos de padrão entre as esferas de governo e seus órgãos (por exemplo, entre dois governos provinciais ou entre um governo provincial e uma municipalidade) deveria ser estabelecido. Também deve haver um dispositivo para a conclusão de relações transnacionais entre as unidades constituintes (tenham elas status de governo provincial ou local) entre a África do Sul e os países vizinhos.
1 | Item 2, Apêndice 6 da Constituição da República da África do Sul 108 de 1996. |
---|---|
2 | S 103: Cabo Leste, Estado Livre, Gauteng, KwaZulu-Natal, Mpumalanga, Cabo Norte, Província |
do Norte , Cabo Noroeste e Cabo Oeste. | |
3 | S 99 (sujeitas a certos requerimentos e com efeito apenas depois da proclamação no Diário |
Oficial do Governo pelo Presidente). | |
4 | S 100. Além disso, a s 216(6) também cancela o financiamento das províncias. |
5 | Ss 125 e 132-136. |
6 | S 125(5) |
7 | S 126 (sujeita a certos requerimentos e com efeito apenas depois da proclamação no Diário |
Oficial Provincial pelo “Premier”). | |
8 | S 100. além disso, a s 216(6) também cancela o financiamento das províncias. |
9 | S 151. Seção 115 provê a criação de três categorias de municipalidades. |
10 | S 157-160. |
11 | S 156 (sujeita a certas condições). |
12 S 239 contém as seguintes definições de um órgão de estado:
13 Seção 41.(1) Contém oito cláusulas diferentes. As quatro primeiras estão incluídas nesta nota de pé de página. As outras quatro estão incluídas no texto. A seção diz o seguinte:
S 41.(1) Todas as esferas de governo e todos os órgãos de estado dentro de cada esfera devem:
14 S 41(3) Um órgão de estado envolvido numa disputa intergovernamental deve fazer todo esforço possível para resolver a disputa por meio de mecanismos e procedimentos dispostos para este propósito, e deve exaurir todos os outros recursos antes de abordar o tribunal para resolver a disputa.
15 S 41(4) Se um tribunal não estiver satisfeito com os requerimentos da subseção (3), ele pode encaminhar a disputa de volta aos órgãos de estado envolvidos.
16 S 41(2) Uma Lei do Parlamento deve:
17
Ver Carstens, “Relações intergovernamentais e Regionalismo Transfronteiras na África do Sul”
(Artigo apresentado no Instituto APRI, Escola RIG, Pretória, 11 de Outubro de 2001) pág. 7.
18 Carstens, pág. 7
19 Carstens, pág. 11.
20 Carstens, págs. 11-12.
21 O material na Parte 5 foi retirado de Thornhill, et al., 2001 Livro de Consulta: Estruturas Intergovernamentais Nacionais e Provinciais págs. (iii)-(iv) e pág. 1-93.
22
Ver discussão abaixo do AGLSA.
23 os seguintes MINMCE (políticos) (com, em parênteses, o órgão (MINMCE técnico ou órgão similar) de apoio pertinente, consistindo na maioria de funcionários) foram criados: MINMCE para o Departamento de Agricultura (Comitê Técnico Intergovernamental para Agricultura – CTIA); MINMCE das Artes, Cultura, Ciência e Tecnologia (Comitê Técnico para Artes, Cultura, Ciência e Tecnologia), Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINMCE de Turismo (Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MIPTEC de Turismo); Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINMCE Ambiental (Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINMCE Ambiental (Departamento de Assuntos Ambientais e Turismo: MINTEC Ambiental); MINMCE de Saúde; MINMCE de Habitação (Comitê de Chefes de Departamentos de Habitação); MINMCE de Governos Locais (MINMCE Técnico de Governos Locais); MINMCE para Trabalhos Públicos (Comitê dos Chefes de Departamento de Trabalhos Públicos); MINMCE para Segurança e Proteção; MINMCE para Desenvolvimento Social (Comitê de Consulta para um Sistema Previdenciário Abrangente; MINMCE para Esportes e Recreação (Comitê Técnico Intergovernamental para Esporte e Recreação – CTI); MINMCE para Assuntos de Tradição (MINMCE Técnico para Assuntos de Tradição); COMMIN (Comitê de Funcionários de Transporte – CFT); e o MINMCE do Departamento de Assuntos de Águas e Administração Florestal (Comitê Técnico do MINMCE do Departamento de Assuntos de Águas e Administração Florestal. Ver para discussão Thornhill et al, 2001, Livro de Consulta: Estruturas Intergovernamentais Nacionais e Provinciais 31-65; Auditoria das RIG, 1999, 34-46.
24 S 44(1)(a) (ler com s 44(3)-(4)) and s 55(1)-(2).
25 Nos termos da s 239, a legislação nacional inclui:
26 Ver s 77 para uma definição de projeto de lei monetária. Os projetos de lei monetária são tratados pelo Parlamento como um projeto de lei ordinária não afetando as províncias (ver s 75) – o que implica que a Assembléia Nacional pode, não obstante a rejeição pelo CNP ou emendas propostas pelo CNP, aprovar legislação e submeter a mesma ao Presidente para consentimento.
27 S 55(2).
28 S 60, ler com s 61
29 Ss 60 – 61, ler com s 113.
30 S 44(1)(b).
31
S 68. 32 S 76(3) se refere a:
33 S 68(b); ver também s 77. 34
Ver acima.
35 S 74(1)(b).
36 S 74(2).
37 S 74(3).
38 S 74(2)(b) e s 74(3)(b) (Se se relaciona com uma matéria que afete o CNP, trate de fronteiras,
poderes, funções ou instituições provinciais, ou emende um dispositivo que trata
especificamente de uma matéria provincial).
39
S 76.
40 S 78 (criação) e s 76 (papel específico).
41 Nos termos da s 239, a legislação provincial inclui:
42
S 104. 43
Ss 142 – 143.
44 O Apêndice 4, Parte A, se refere às seguintes áreas funcionais nos domínios concomitantes provincial e nacional : Administração de florestas indígenas; Agricultura; Aeroportos que não sejam nacionais e internacionais; Controle de animais e doenças; Cassinos, Corridas, Jogos e apostas, excluindo loterias e bolões de jogo esportivos; Proteção ao consumidor; Questões culturais; Administração de desastres; Educação a todos os níveis, excluindo o ensino superior; Meio ambiente; Serviços de saúde; Moradia; Lei Indígena e lei costumeira, sujeitas ao Capítulo 12 da Constituição; Promoção da indústria; Política de linguagem e a regulamentação de idiomas oficiais ao ponto que os dispositivos da seção 6 da Constituição conferem expressamente às competências legislativas dos legislativos provinciais; Serviços de mídia diretamente controlados ou proporcionados pelo governo provincial, sujeitos à seção 192; Conservação da Natureza, excluindo parques nacionais, jardins botânicos nacionais e recursos marinhos; A Polícia, até o ponto que os dispositivos do Capítulo 11 da Constituição conferem competência legislativa aos legislativos provinciais; controle da poluição; Desenvolvimento da população; Taxas de transferência de propriedade; Empreendimentos públicos provinciais em relação às áreas funcionais neste Apêndice e no Apêndice 5; Transporte público; Obras públicas somente em relação às necessidades dos departamentos de governo provincial no cumprimento de suas responsabilidades para administrar funções nomeadas especificamente a eles, nos termos da Constituição ou de qualquer outra lei; Planejamento e desenvolvimento regional; Regulamentação do tráfego de estrada; Conservação do solo; Turismo; Comércio; Liderança tradicional, sujeita ao Capítulo 12 da Constituição; Desenvolvimento urbano e rural; Licença de veículos e Serviços de Assistência social.
Parte B: As seguintes matérias de governo local até o ponto definido pela seção 155(6)(a) e (7): Poluição do ar; regulamentos de construção; Creches; Eletricidade e reticulação de gás; Serviços de bombeiro; Turismo local; Aeroportos municipais; Planejamento municipal; Serviços de saúde municipal; Transporte público municipal; Obras públicas municipais somente em relação às necessidades das municipalidades no cumprimento de suas responsabilidades para administrar funções especificamente nomeadas a eles sob esta Constituição ou qualquer outra lei; Balsas, cais, píeres e portos, excluindo o regulamento de remessa internacional e nacional e matérias relacionadas; Sistemas de administração de águas das chuvas em áreas urbanas; Regulamentos de comércio; e Serviços de água e saúde pública, limitados a sistemas de abastecimento de água potável e sistemas de esgoto.
45 O Apêndice 5, Parte A, se refere às seguintes áreas funcionais de domínio exclusivo provincial: Matadouros; Serviços de ambulância; Arquivos outros que não os arquivos nacionais; Bibliotecas outras que não as bibliotecas nacionais; Licença de bebidas; Museus outros que não os museus nacionais; Planejamento provincial; Assuntos culturais provinciais; Recreação e amenidades provinciais; Esporte provincial; Estradas e tráfego provinciais; e serviços Veterinários, excluindo o regulamento da profissão.
Separe B: As seguintes matérias de governo local até o ponto definido para províncias na seção 155(6)(a) e (7): Praias e parques de diversão; Outdoors e exibição de anúncios em lugares públicos; Cemitérios, casas funerárias e fornos crematórios; Limpeza; Controle de perturbação pública; Controle de empreendimentos que vendem bebida alcoólica ao público; Instalações para a acomodação, cuidado e enterro de animais; Cercas e cercados; Licença de cachorros; Licença e controle de empreendimentos que vendem comida ao público; Amenidades locais; Instalações esportivas locais; Mercados; Matadouros municipais; Parques municipais e recreação; Estradas municipais; Barulho; Poluição do Ar; Currais; Lugares públicos; Remoção de lixo, depósitos de lixo; Comércio de rua; Iluminação das ruas; e Tráfego e estacionamento.
46 S 156(1).
47 S 156(1).
48 S 146(2) Legislação nacional que se aplique uniformemente com respeito ao país como um todo prevalece sobre legislação provincial se qualquer das seguintes condições for encontrada:
(iii) a proteção do mercado comum em respeito à mobilidade de bens, serviços, capital e trabalho;
(3) A legislação nacional prevalece sobre legislação provincial se a legislação nacional tiver o objetivo de prevenir ação desarrazoada por uma província que:
49 S 147(2). 50
S 148. 51 S 149. Isto implica que, por exemplo, a outra legislação automaticamente se tornaria operante de
novo, uma vez que a legislação prevalecente fosse revogada.
52 S 156(3).
53 S 156(3).
54 S 151(1).
55 S 151(2)-(3).
56 S 156(4).
57 A informação na primeira seção desta Parte é encontrada na Auditoria das Relações Intergovernamentais, de 1999, págs. 189-204.
58 Auditoria das Relações Intergovernamentais, de 1999, págs. 197-201. Os seguintes exemplos de áreas problemáticas foram identificados (198):
59 Os pontos deste parágrafo foram retirados de Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, págs. 3-33.
60 Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, pág. 3.
61 Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, págs. 2-3.
62 Documento de Discussão: Resumo Executivo de Maio de 2000, págs. 26-33.